DECRETO 33.111, DE 26-6-2019
(DO-CE DE 27-6-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Atividades Especificadas
Estado dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS
Esta alteração do Decreto 32.900, de 17-12-2018, dispõe sobre a carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, relativamente à celebração de regime especial de tributação referente às atividades econômicas contempladas no Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, DECRETA:
Art. 1.º O art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa vigorar com o acréscimo dos §§ 7.º e 8.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 7.º O tratamento previsto neste artigo poderá ser estendido a contribuinte atacadista detentor de Regime Especial de Tributação e enquadrado nas atividades econômicas contempladas no Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013.
§ 8.º A sistemática de que trata o § 7.º deste artigo poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ