DECRETO 4.461-R, DE 28-6-2019
(DO-ES DE 1-7-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado com relação ao transporte de alimentos recebidos em doação
Esta modificação no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 - RICMS-ES, dispõe sobre os procedimentos a serem realizados nas operações com transporte de alimentos hortifrutigranjeiros e cereais oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção promoção social, realizados por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 86179985, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XXXVI-A do Título II:
“CAPÍTULO XXXVI-A DAS OPERAÇÕES COM TRANSPORTE DE ALIMENTOS RECEBIDOS EM DOAÇÃO PARA PROGRAMAS DE INCENTIVO À PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 530-A-B. Nas operações com transporte de alimentos hortifrutigranjeiros e cereais oriundos de doações destinadas a programas de incentivo à promoção social, realizados por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, classificadas como Serviços Sociais Autônomos, deverá ser observado o seguinte:
I - as entidades de que trata o caput ficam dispensadas da emissão de nota fiscal, desde que requeiram a concessão do benefício, fazendo constar no requerimento a relação dos veículos que deverão ser autorizados a transportar os produtos, no território deste Estado;
II - o requerimento deve ser apresentado na ARE de circunscrição da entidade, que o encaminhará ao subsecretário da Receita Estadual para sua apreciação;
III - o transporte dos produtos doados deverá ser acompanhado de cópia da autorização fornecida pela Sefaz.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estadotado