SP: Aprovada a redução da alíquota do ICMS nas operações com querosene de aviação Este Ato promove alteração na Lei 6.374, de 1-3-89, para dispor sobre a aplicação da alíquota de 12% nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o item 25 do § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989: “Artigo 34 - ............................................................... ................................................................................... § 5º - ......................................................................... ................................................................................... 25 - álcool etílico anidro carburante, gasolina e querosene de aviação, exceto na hipótese prevista no item 27 do § 1º deste artigo;” (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1989: I - o item 27, ao § 1º: “27 - 12% (doze por cento), nas operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga.” (NR) II - o § 10: “§ 10 - A alíquota prevista no item 27 do § 1º aplica-se somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especificará, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.” (NR) Artigo 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2019, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
JOÃO DORIA
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