LEI 8.449, DE 5-7-2019
(DO-RJ DE 8-7-2019)
EVENTO - Normas
Governo proíbe o patrocínio de festas estudantis por marcas de bebidas alcoólica
A proibição vale para festas e confraternizações que envolvam alunos menores de 18 anos, sejam estas realizadas dentro ou fora de instituições de ensino.
As empresas infratoras, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, estarão sujeitas a multa no valor de 500 UFIRs-RJ.
Em caso de reincidência, a multa será majorada em até 10 vezes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROFaço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica proibido o patrocínio de eventos estudantis e universitários que tenham modalidade open bar (acesso livre e gratuito a bebidas) através do uso de marcas de bebida alcoólica no território do Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo Único - Entende-se por eventos estudantis e universitários, qualquer reunião que envolva estudantes com idade inferior a 18 (dezoito) anos, inclusive festas, realizadas dentro ou fora de instituições de ensino.Art. 2º - As infrações às normas desta Lei sujeitam as empresas infratoras, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, a multa no valor de 500 UFIRs-RJ (quinhentas Unidades Fiscais de Referência).Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será majorada em até 10 (dez) vezes.Art. 3º - A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.Art. 4º - O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei.Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.WILSON WITZEL
Governador