DECRETO 47.684, DE 16-7-2019
(DO-MG DE 17-7-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Governo altera o RICMS com relação à redução de base de cálculo nas operações com óleo diesel
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a redução de base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
75 | Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observado o disposto no Capítulo LXXXVIII do Anexo IX e as seguintes reduções: (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | 31/07/2021 |
”.
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo LXXXVIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXVIII
DO FORNECIMENTO DE ÓLEO DIESEL PARA O PRESTADOR DE SERVI ÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS
Art. 627 – A redução da base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada:
I – ao fornecimento de óleo diesel por distribuidora de combustíveis credenciada, assim entendida aquela relacionada pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu endereço eletrônico na internet (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/oleo_diesel_credenciados.htm);
II – à redução da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, correspondente ao valor da redução da base de cálculo usufruída, ou à compensação com eventual aumento, justificado na estrutura de custos pelos órgãos competentes pela definição das tarifas, na vigência do regime especial previsto no inciso III;
III – à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte;
IV – à adesão das distribuidoras de combustíveis credenciadas ao regime especial do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
V – à permissão ou concessão para a exploração regular do serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
VI – a estar o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros em condição de obter, durante a vigência do regime especial, o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;
VII – à realização, em Minas Gerais, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, do emplacamento de novos veículos adquiridos a partir da concessão do regime especial, envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, bem como à transferência para Minas Gerais do licenciamento dos veículos de sua propriedade envolvidos na atividade de prestação de serviço de transporte neste Estado, no prazo de até sessenta dias contados do início da vigência do regime especial;
VIII – à utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e –, modelo 63, pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, quando exigido;
IX – à autorização regular da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP –, caso exista Ponto de Abastecimento – PA – no estabelecimento do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não contribuinte do ICMS deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º – Para fins de comprovação de cumprimento da condição prevista no inciso II do caput, será admitida a apresentação dos seguintes documentos, firmados pelo órgão do poder público responsável pela fixação da tarifa cobrada do usuário do serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alternativamente:
I – declaração de que a revisão tarifária promovida no período ao qual se refere considerou em sua composição de custo a desoneração do ICMS incidente na aquisição de óleo diesel para consumo na frota do transporte rodoviário público de passageiros;
II – termo no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária a ser realizada na data estabelecida no mesmo termo, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, caso a referida revisão tarifária não tenha sido realizada no ano em que se der a solicitação do regime especial.
§ 3º – O titular da Delegacia Fiscal responsável pela análise do pedido de regime especial poderá estabelecer prazo para que o interessado, na hipótese de ter apresentado o documento a que se refere o inciso II do § 2º, apresente a comprovação da redução da tarifa.
§ 4º – O regime especial de que trata o inciso III do caput terá vigência de até doze meses e poderá ser prorrogado por ato da autoridade concedente, desde que seja requerido antes do término de sua vigência e que o beneficiário atenda a todas as condições previstas neste capítulo.
§ 5º – Nas hipóteses de pedidos de prorrogação efetuados na forma do § 4º, os efeitos se darão a partir do primeiro dia após o término do prazo de vigência previsto para o regime especial anteriormente deferido.
§ 6º – No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo pretendido de óleo diesel a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a referida redução de base de cálculo.
§ 7º – Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora com a redução de base de cálculo que trata o item 75 do Anexo IV, nas saídas para o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
§ 8º – A relação das distribuidoras credenciadas e respectivos volumes máximos que serão adquiridos pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros deverá constar como anexo ao regime especial.
§ 9º – Havendo necessidade de alteração dos fornecedores constantes no anexo do regime especial, o beneficiário deverá protocolizar no SIARE o pedido de alteração do regime especial para essa finalidade.
§ 10 – As alterações de fornecedores solicitadas pelo beneficiário não poderão alterar o volume máximo a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, calculado na forma do art. 628 desta parte, constante do regime especial concedido.
§ 11 – Para a análise do pedido de prorrogação do regime especial, o prestador encaminhará à Delegacia Fiscal responsável documentação contendo o histórico de consumo mensal de óleo diesel nos vinte e quatro meses anteriores ao do pedido de prorrogação e a comprovação, nos termos do § 2º, do cumprimento da condição prevista no inciso II do caput .
§ 12 – O requerimento de prorrogação do regime especial protocolizado no SIARE assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, ficando autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 75 do Anexo IV, em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.
§ 13 – Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, fica o interessado desobrigado do pagamento do imposto até a data de ciência da decisão do pedido, desde que comprovada a redução da tarifa, conforme disposto no inciso II do caput .
§ 14 – A data de vigência do regime especial não poderá ultrapassar 31 de junho de 2021.
§ 15 – Fica vedado às distribuidoras credenciadas o fornecimento de óleo diesel com a redução da base de cálculo ao prestador que tiver o regime especial revogado ou cassado, ainda que a cota autorizada não tenha sido adquirida totalmente durante a vigência do referido regime.
§ 16 – O descumprimento do disposto no § 3º implicará na revogação do regime especial pelo titular da Delegacia Fiscal da circunscrição do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros e na aplicação do disposto no art. 631 desta parte.
Art. 628 – Para os efeitos do disposto neste capítulo, o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos vinte e quatro meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do contribuinte, e pelo número de meses de vigência do regime especial.
§ 1º – Para fins do disposto no caput será observada a expressão matemática VMAX = (C * (FTPP / FTT) * 12), onde:
I – VMAX significa o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV;
II – C significa o volume médio mensal de óleo diesel adquirido nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial;
III – FTPP significa o faturamento do contribuinte com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado, nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial;
IV – FTT significa o faturamento total do contribuinte, nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial.
§ 2º – Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º, se o contribuinte obtiver concessão de nova linha para prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, antes do pedido de regime especial, cujo volume de consumo médio mensal de óleo diesel não tenha sido computado no volume médio mensal adquirido nos vinte e quatro meses anteriores à concessão do regime especial, a autoridade concedente poderá ajustar proporcionalmente esse volume médio mensal.
§ 3º – A aquisição de óleo diesel com o benefício a que se refere o caput durante a vigência do regime especial fica limitada ao volume máximo obtido na forma do § 1º subtraído o volume adquirido desde a primeira operação com a redução da base de cálculo, inclusive na vigência de autorização provisória, até a data da concessão do regime especial.
§ 4º – O prazo de vigência do regime especial deverá observar os limites previstos nos §§ 4º e 14 do art. 627 desta parte e corresponderá ao número de meses necessários para o consumo do volume de óleo diesel apurado nos termos do § 3º.
§ 5º – O prestador beneficiário que tiver os termos da concessão ou permissão modificados pelo poder público responsável, de modo a reduzir o consumo de óleo diesel anteriormente previsto, deverá solicitar a alteração do regime especial para os ajustes necessários, relativamente ao novo volume de combustível, considerando o número de linhas e de viagens e os itinerários estabelecidos, observado o disposto no § 1º, implicando seu descumprimento na aplicação do disposto no art. 631 desta parte.
§ 6º – O prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, beneficiário do regime especial, poderá solicitar o aumento do volume de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo, em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens, por determinação do órgão do poder público responsável, observado o disposto no § 1º.
§ 7º – Para fins do disposto nos §§ 5º e 6º, o interessado deverá solicitar a alteração do regime especial concedido, juntando documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público responsável, na qual estejam indicadas as alterações da concessão ou permissão, inclusive a expectativa de consumo de óleo diesel em razão de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.
§ 8º – Exceto nas hipóteses previstas no § 6º, pedido de alteração do regime especial para aumento do volume de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo poderá ser analisado e deferido pela autoridade concedente, desde que constatado resultado positivo no teste representado pela expressão matemática Z = VMAX – (VA + VS), onde:
I – Z significa o resultado da expressão;
II – VMAX é o volume máximo calculado na forma do § 1º;
III – VA significa o volume de óleo diesel adquirido desde a primeira operação com a redução da base de cálculo, inclusive na vigência de autorização provisória, até a data do pedido de alteração do regime especial;
IV – VS significa o volume de óleo diesel solicitado no pedido de alteração do regime especial para consumo pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, nos meses restantes de vigência do regime especial.
§ 9º – Caso constatado resultado positivo no teste do § 8º, deverá ser aplicada a fórmula do § 1º para obtenção da nova quantidade de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV.
Art. 629 – O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS – poderá conceder autorização provisória para aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV até o deferimento do regime especial, desde que o contribuinte requerente não tenha sido nem seja detentor de regime especial de que trata este capítulo, hipótese em que a distribuidora de combustíveis observará o disposto no art. 630 desta parte.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, o interessado deverá estar em situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual e juntar ao pedido de autorização provisória os documentos a que se referem os incisos V e VII do art. 627 desta parte.
§ 2º – Na hipótese em que o regime especial não for concedido ao requerente detentor da autorização provisória, o imposto desonerado deverá ser por este recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação da respectiva autorização, independentemente de sua condição de contribuinte do imposto.
Art. 630 – Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o item 75 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas deverão:
I – calcular a diferença entre o valor retido por substituição tributária quando do recebimento da mercadoria e o valor devido pela aplicação do percentual de redução da base de cálculo na saída de óleo diesel destinada ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, obtida pela fórmula Y = [(P * A) - (P * (1 - R) * A)] * V, onde:
a) Y significa o valor do ICMS desonerado;
b) P significa o valor médio unitário do PMPF no período;
c) A significa a alíquota vigente para a mercadoria;
d) R significa o percentual de redução previsto no item 75 da Parte 1 do Anexo IV;
e) V significa o volume do combustível comercializado;
II – consignar no documento fiscal de saída do produto, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
a) a expressão “ICMS Desonerado”;
b) o valor apurado nos termos do inciso I, a título de desoneração do imposto na operação de fornecimento do óleo diesel;
c) a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”;
d) o número do regime especial concedido ao destinatário, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo, exceto na hipótese de autorização provisória;
III – repercutir no valor da operação, que destinar combustível ao prestador beneficiário da redução da base de cálculo, o montante do imposto desonerado;
IV – emitir documento fiscal com o montante dos valores informados nos documentos fiscais, na forma do inciso II, para fins de ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, constando como destinatário o estabelecimento fornecedor de combustível para a distribuidora credenciada.
§ 1º – O documento fiscal de que trata o inciso IV, referente ao ressarcimento da parcela relativa ao imposto desonerado, fica dispensado de visto prévio pela Delegacia Fiscal de circunscrição da distribuidora, para fins de abatimento do imposto devido por substituição tributária pelo destinatário, e deverá consignar no campo “Informações Complementares” da NF-e a expressão “Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos do inciso IV do art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02”.
§ 2º – A distribuidora de combustíveis credenciada, na hipótese de comercialização de combustível em volume superior àquele previsto no Termo de Adesão ao regime especial, deverá recolher o imposto dispensado e acréscimos legais até o último dia do mês subsequente ao da operação realizada com a redução indevida da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, implicando a responsabilidade solidária do prestador
beneficiário do regime especial.
§ 3º – As exigências decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas neste capítulo não poderão ser atribuídas ao estabelecimento destinatário do documento fiscal de que trata o inciso IV.
Art. 631 – Na hipótese de descumprimento das condições previstas no inciso II do caput e no § 3º do art. 627 e no § 5º do art. 628, ambos desta parte, ou na hipótese de destinação diversa do óleo diesel adquirido com a redução da base de cálculo prevista no item 75 da Parte 1 do Anexo IV, o pagamento do imposto anteriormente desonerado com os acréscimos legais será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, a ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação do regime especial.”.
Art. 3º – O disposto no § 8º do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS aplica-se aos pedidos deferidos para alteração de regimes especiais ou sob análise do titular da Delegacia Fiscal concedente, considerando-se, inclusive, as aquisições de óleo diesel promovidas pelo prestador autorizadas pelo art. 2º do Decreto n.º 47.316, de 28 de dezembro de 2017, e suas alterações.
Art. 4º – Ficam revogados os subitens 75.1 a 75.19 do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO