DECRETO 9.475, DE 19-7-2019
(DO-GO DE 22-7-2019)
RCTE - REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração
Estado incorpora normas do Confaz relativas à Nota Fiscal Eletrônica
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, incorpora regras estabelecidas em Convênio ICMS e Ajustes Sinief aprovados recentemente, que tratam especialmente, sobre o código Gtin, a crição de novos CFOPs e a prorrgação de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS no 28/18, nos Ajustes SINIEF nos 03/19, 04/19, 05/19 e 07/19 e tendo em vista o que consta no Processo no 201900004040648,
D E C R E T A:
Art. 1o Os dispositivos adiante enumerados do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C ...........................................
..............................................................
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração
tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS;
XII - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.
..............................................................
Art. 167-S-E. .........................................
...............................................................
IX - os GTIN informados na NF-e devem ser validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, e é composto das seguintes informações:
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido;
l) quantidade de itens contidos;
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do “caput”, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - em substituição ao disposto no inciso X do “caput”, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS.
...............................................................
Art. 248-K. .............................................
...............................................................
§ 4o .......................................................
I - ao modal aéreo, em até 03 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
................................................................
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
................................................................
1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
................................................................
2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.
................................................................
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
................................................................
6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
................................................................
Art. 7o .....................................................
................................................................
§ 1o .........................................................
INCISO
ATO
DATA LIMITE
..................
..................
..................................
XIV
CV ICMS no 38/12
30/04/20
..................
..................
..................................
XXII
CV ICMS no 38/01
.................................
30/04/20, RELATIVAMENTE À SAÍDA DE VEÍCULO PROMOVIDA POR CONCESSIONÁRIA
..................
..................
..................................
XXV
CV ICMS no 100/97
30/04/20
..................
..................
..................................
LII
CV ICMS no 10/07
30/04/20
..................
..................
..................................
LIV
CV ICMS no 53/07
30/04/20
..................
..................
..................................
.................................................................
Art. 9o ......................................................
.................................................................
§ 1o ..........................................................
INCISO
ATO
DATA LIMITE
..................
..................
..................................
VII
CV ICMS no 100/97
30/04/20
VIII
CV ICMS no 100/97
30/04/20
IX
CV ICMS no 100/97
30/04/20
..................
.......................................
..................................
XXIX
CV ICMS no 113/06
30/04/20
..................
..................
..................................
..................................................................
Art. 12. ......................................................
...................................................................
§ 4o ............................................................
INCISO
ATO
DATA LIMITE
I
CV ICMS no 23/90
30/04/20
..................
..................
..................................
............................................................. (NR)”
Art. 2o Ficam revogados os arts. 155 a 162 e o Apêndice XXIII, todos do Anexo XII do Decreto no 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 09 de abril de 2019, quanto ao art. 248-K;
II - 24 de abril de 2019, quanto aos arts. 7o, 9o e 12 do Anexo IX;
III - 1o de maio de 2019, quanto:
a) aos arts. 167-C e 167-S-E;
b) ao Anexo IV.
RONALDO RAMOS CAIADO