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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS nas entradas de leite

Resolução SEF 5276/2019

Foi introduzida modificação na Resolução 4.240 SF, de 3-8-2010, que rocedimentos devem ser observados para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário especial, em substituição à apuração do ICMS pelo si

23/07/2019 09:14:01

RESOLUÇÃO 5.276 SEF, DE 22-7-2019
(DO-MG DE 23-7-2019)

PRODUTOR RURAL - Tratamento Fiscal

Fazenda dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS nas entradas de leite
Foi introduzida modificação na Resolução 4.240 SF, de 3-8-2010, que fixou procedimentos devem ser observados para a apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário especial, em substituição à apuração do ICMS pelo sistema normal.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 461 e no § 3º do art. 487, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Os §§ 2º e 4º do art. 2º da Resolução nº 4.240, de 3 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º e 10:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – O índice de industrialização será calculado mensalmente utilizando-se quatro casas decimais.
(...)
§ 4º – A conversão dos litros de leite empregados na produção dos derivados, acondicionados ou não em embalagem própria para consumo, cuja saída se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, será feita com base na tabela de conversão constante no Anexo I desta resolução, observado o disposto nos §§ 9º e 10.
(...)
§ 9º – A conversão dos litros de leite empregados na produção, de que trata o § 4 º, para produtos não listados no Anexo I desta resolução, será feita com base em laudo técnico apresentado pelo contribuinte.
§ 10 – Não havendo a entrega do laudo de que trata o § 9º ou na hipótese de constatação de que as informações ou declarações prestadas pelo contribuinte não condizem com as quantidades ou com os percentuais de composição usualmente praticados no setor, o índice de industrialização poderá ser arbitrado pela Autoridade Fiscal.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

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