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Goiás

Goiás aprova Lei que autoriza a redução da base de cálculo do ITCD

Lei 20534/2019

24/07/2019 10:37:39

LEI 20.534, DE 23-7-2019
(DO-GO DE 24-7-2019)

ITCD – Base de Cálculo

Goiás aprova Lei que autoriza a redução da base de cálculo do ITCD
A Lei 19.871, de 23-10-2017, reduz, para 70%, a base de cálculo do ITCD, na hipótese de transmissão de quaisquer bens ou direitos por doação no período de 12 meses.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), com a redução da base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, para as respectivas declarações destinadas à apuração e determinação da base de cálculo entregues pelo contribuinte até 25 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A permissão contida no caput fica submetida à condição resolutória do pagamento do ITCD, que deve ser efetivado dentro de 30 (trinta) dias contados:
I - da publicação desta Lei, se a homologação do cálculo pela Fazenda Pública tiver ocorrido antes dessa data;
II - da homologação do cálculo pela Fazenda Pública, quando ela ocorrer a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo à diferença entre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), calculado com a redução da base de cálculo de que trata o art. 1º da Lei nº 19.871, de 23 de outubro de 2017, e o calculado sem a referida redução, na hipótese de transmissão de bem imóvel cujo registro no cartório de registro de imóvel tenha ocorrido ou venha a ocorrer após o dia 25 de outubro de 2018, desde que o pagamento do ITCD tenha ocorrido até tal data ou nos prazos previstos nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do pagamento.
Art 4º VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO RAMOS CAIADO

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