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Paraná

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Norma de Procedimento Fiscal CRE 28/2019

Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 92 CRE, de 24-8-2017, que fixou os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

25/07/2019 17:25:03

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 28 CRE, DE 18-7-2019
(DO-PR DE 23-7-2019)

CADASTRO - Alteração das Normas

Alteradas normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Foram introduzidas modificações na Norma de Procedimento Fiscal 92 CRE, de 24-8-2017, que fixou os procedimentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, dispondo sobre o cancelamento de inscrição nos caso do contribuinte apresentar 3 arquivos de EFD em situação "irregular" durante 3 meses consecutivos ou, alternadamente, em um período de 5 meses.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 92, de 24 de agosto de 2017:
I - o § 3º, o inciso I do § 5º e o “caput” do § 7º, do art. 32, passam a vigorar com a seguinte alteração, acrescentando-se-lhe o inciso XV ao “caput”:
“Art. 32. [...]
................................................................................................
“XV – o contribuinte apresentar três EFD em situação “irregular” durante três meses consecutivos ou, alternadamente, por cinco meses consecutivos.
................................................................................................
§ 3.º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII, XIV e XV do “caput” deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência, que será efetuada:
I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII, XIV e XV do “caput” deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital;
II - nas situações descritas nos incisos II e III do “caput” deste artigo, conforme disposto no art. 27 do Decreto n. 7.030, de 30 de maio de 2017.
................................................................................................
§ 5.º [...]
I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII, XIV e XV do “caput” deste artigo;
................................................................................................
§ 7.º A inscrição estadual no CAD/ICMS será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos nos incisos VII e XV do “caput” e nos incisos I, II e III do § 1º, todos deste artigo, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo Auditor Fiscal:”. (NR)
Art. 2.º Fica revogado o inciso IX do § 5º do art. 32, da Norma de Procedimento Fiscal n. 92, de 24 de agosto de 2017.
Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
José Ayres dos Santos Junior
Diretor da Receita Estadual
substituto

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