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Bahia

Governo altera normas do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND

Decreto 19143/2019

26/07/2019 08:09:22

DECRETO 19.143, DE 25-7-2019
(DO-BA DE 26-7-2019)

PROIND - PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DA BAHIA - Alteração das Normas

Governo altera normas do Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia
Esta modificação no Decreto 18.802, de 20-12-2018, dispõe sobre a elevação dos percentuais de crédito presumido, bem como prazos para fruição dos incentivos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no inciso v do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;
considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias;
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A - Os percentuais de crédito presumido previstos no caput do art. 2º deste Decreto serão elevados pra 80% (oitenta por cento), na hipótese de o contribuinte apresentar projeto de implantação, expansão ou modernização, e obtiver aprovação técnica para fruição do benefício, mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção ao Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA.
Parágrafo único - Os projetos de investimentos apresentados a partir de 2018 poderão ser considerados para efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 4º - Os prazos para fruição do incentivo de que cuida este Decreto não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032, e serão de:
I - 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos, na hipótese prevista no art. 2º deste Decreto;
II - 08 (oito) anos na hipótese prevista no art. 2º-A deste Decreto.” (NR).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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