ATO DECLARATÓRIO 8 CONFAZ, DE 25-7-2019
(DO-U DE 26-7-2019)
CONVÊNIO – Ratificação
Ratificado o Convênio ICMS 122/2019
O referido Ato que altera regra de convalidação de benefícios fiscais em desacordo com normas constitucionais.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2ª da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5 de julho de 2019:Convênio ICMS 122/19 - Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ