DECRETO 33.187, DE 5-8-2019
(DO-CE DE 6-8-2019)
BENEFÍFCIO FISCAL – Concessão
Estado dispõe sobre a tributação diferenciada no âmbito do Centro Internacional de Conexões de Vôos
O referido Ato, que altera o Decreto 32.447, de 12-12-2017, dispõe sobre a sistemática de tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroportointernacional localizado no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer detalhes operacionais relativos à tributação diferenciada a ser conferida às empresas que construam, instalem e operem Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto
internacional localizado neste Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se providenciar manutenções e consertos em aeronaves a fim de evitar que fatores técnicos sejam motivos de acidentes aéreos, buscando assim a prevenção de acidentes; DECRETA:
Art. 1.º O art. 3.º do Decreto nº 32.447, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com alteração do § 12, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
§ 12. Excepcionalmente, a companhia detentora de Regime Especial de Tributação, nos termos deste Decreto, poderá manter a frequência mínima de 44 (quarenta e quatro) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional, desde que comprovem, através de processo protocolado na Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – a suspensão de operações de aeronaves pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
II – através de ordem de serviço de preservação ou de manutenção de aviões, as manutenções e consertos em aeronaves que tiverem suas operações suspensas pela ANAC.” (NR)
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO