DECRETO 33.188, DE 5-8-2019
(DO-CE DE 6-8-2019)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - Crédito Presumido
Ceará prorroga o crédito presumido do ICMS na aquisição de emissor de CF-e
Esta alteração do Decreto 32.313, de 25-8-2017, prorroga, até 31-12-2020, a vigência do crédito presumido do ICMS, até o limite de 50% do valor do equipamento ao estabelecimento revendedor de equipamento emissores de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, desde que o crédito seja repassado ao adquirente do produto, consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n.º 10, de 13 de março de 2019, que prorroga disposições do convênio ICMS n.º 04, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e), DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com nova redação do art. 10, nos seguintes termos:
“Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos arts. 1.º ao 7.º, até 31 de
dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições