DECRETO 33.189, DE 5-8-2019
(DO-CE DE 6-8-2019)
ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Normas
Estado altera procedimentos para utilização de equipamento ECF
O referido Ato, que altera o Decreto 29.907, de 28-9-2009, estabelece procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Decreto n.º 29.907, de 28 de setembro de 2009, DECRETA:
Art. 1.º O caput do art. 2.º do Decreto n.º 29.907, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 2.º O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e lavratura de termo no RUDFTO pela fiscalização, observando-se as seguintes exigências:
(...)” (NR)
Art. 2.º Revoga-se o inciso VI do art. 5.º do Decreto n.º 29.907, de 2009.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 1.º, que produz efeitos desde 1.º de janeiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ