Ceará dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações internas com fios, malhas e tecidos
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, estabelece que o diferimento do ICMS nas operações internas com fios, malhas e tecidos, realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente, não se aplica nas operações destinadas ao consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação do §2.º do art. 13-D do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, adequando-o à conjuntura econômica atual, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 2.º do art. 13-D, nos seguintes termos:
“Art. 13-D. (…)
(…)
§2.º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo não se aplica às operações destinadas ao consumidor final.
(…).” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ