LEI 13.863, DE 8-8-2019
(DO-U DE 9-8-2019)
INSTRUTOR DE TRÂNSITO – Exercício da Profissão
Alterada Lei que regula o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito
Por meio do presente Ato, foi alterada a Lei 12.302, de 2-8-2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, para estabelecer que, para o exercício da atividade, o profissional deve ter, dentre outros requisitos, pelo menos, 2 anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo, não sendo mais necessário ter, no mínimo, 1 ano na categoria D (habilitação para conduzir veículo motorizado usado no transporte de passageiros, com lotação superior a 8 lugares além do motorista).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C AFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................
Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado." (NR)
"Art. 4º ..........................................................
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;..................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas