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Paraná

Fazenda altera normas da EFD

Norma de Procedimento Fiscal CRE 32/2019

12/08/2019 08:56:55

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 32 CRE, DE 7-8-2019
(DO-PR DE 9-8-2019)

EFD - Alteração das Normas

Fazenda altera normas da EFD
Esta modificação na Norma de Procedimento Fiscal 56 CRE, de 30-6-2015, dispõe sobre as situações de irregularidade e inconsistência.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 56, de 30 de junho de 2015:
I - fica acrescentado o subitem 17.5:
“17.5 “Inconsistente” - EFD apresentou situação descrita no item 19-A.”;
II - o título do Capítulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADE E INCONSISTÊNCIA”;
III - fica acrescentado o item 19-A:
“19-A. O arquivo digital da EFD será considerado inconsistente quando:
19-A.1. utilizar os códigos de ajuste relacionados no Anexo V desta norma, quando se tratar de estabelecimento inscrito no CADIN Estadual - Cadastro Informativo Estadual, na situação de “ativo” no mesmo mês de referência da EFD.”;
IV - fica revogado o subitem 19.12.
Art. 2.º As EFDs - Escrituração Fiscal Digital “Irregulares” em razão da utilização dos códigos de ajuste relacionados no Anexo V da Norma de Procedimento Fiscal n. 56, de 30 de junho de 2015, quando se tratar de estabelecimento inscrito no CADIN Estadual - Cadastro Informativo Estadual, na situação de “ativo” no mesmo mês de referência da EFD, serão reprocessadas e alteradas para o status de “Inconsistente”.
Art. 3º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz F. de Moraes Jr.
Diretor da Receita Estadual

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