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Goiás

Estado concede isenção do ICMS nas importações de produtos médico-hospitalar

Decreto 9493/2019

12/08/2019 13:24:38

DECRETO 9.493, DE 9-8-2019
(DO-GO DE 12-8-2019)

RCTE - REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

 Estado concede isenção do ICMS nas importações de produtos médico-hospitalar
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, concede isenção do ICMS mediante despacho individual do Secretário da Economia, na operação de importação, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, no Convênio ICMS nº 19/19 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004055994, DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

Art. 1º ......................................................
.................................................................
§ 3º ..........................................................
I - .............................................................
.................................................................
a.1) no inciso LXVIII do art. 7º;
................................................................. (NR)
.................................................................
Art. 7º ......................................................
.................................................................
LXVIII - mediante despacho individual concedido pelo Secretário da Economia, a operação de importação do exterior, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similar produzido no País, ou mesmo com similar para a entrada decorrente de doação, quando destinados a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, adquiridos por pessoa natural ou jurídica (Convênio ICMS 19/19):
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico laboratorial;
b) partes e peças para aplicação nos bens citados na alínea anterior;
c) reagentes químicos destinados a pesquisas médico--hospitalares.
§ 1º.........................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...............

...............

...............

LXVIII

CV ICMS 19/19

30/09/19

...................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

RONALDO RAMOS CAIADO 

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