INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.908 RFB, DE 19-8-2019
(DO-U DE 20-8-2019)
LOJA FRANCA – Normas
RFB altera norma para aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca
Esta alteração do Anexo Único da Instrução Normativa 1.799 RFB, de 16-3-2018, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca, atualiza a lista de produtos que não poderão ser comercializados.
O regime especial de loja franca, quando aplicado em fronteira terrestre, permite a estabelecimento instalado em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil vender mercadoria nacional ou estrangeira a pessoa em viagem terrestre internacional, com pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, resolve:
Art. 1º No Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, ficam excluídas as mercadorias constantes dos itens 2 a 10.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE