LEI 23.375, DE 9-8-2019
(DO-MG DE 10-8-2019)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Governador introduz alteração na legislação tributária
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O § 3º do art. 113 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - (…)
§ 3º - O produto da arrecadação da taxa a que se refere a Tabela B anexa a esta lei é vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e será aplicado:
I - no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento), no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional de execução do CBMMG responsável pela área de atuação em que se encontra o município em que foi gerada a receita;
II - no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento), no pagamento de pessoal e de encargos sociais.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO