DECRETO 222, DE 21-8-2019
(DO-MT DE 22-8-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Estado altera vigência de modificações no RICMS
Foi alterado dispositivo do Decreto 1.737, de 18-12-2018, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.212, de 20-3-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, por força do Decreto n° 1.737, de 18 de dezembro de 2018, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para implementação das disposições do Convênio ICMS 48/2013 (e respectivas alterações), que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI Nacional, disciplinando os procedimentos afetos ao referido Sistema, inclusive a obrigatoriedade de credenciamento;
CONSIDERANDO, contudo, que o aludido Decreto n° 1.737/2018 somente foi publicado em 18/12/2018, prevendo obrigações acessórias pertinentes a operações ocorridas desde 1°/12/2018;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de se conferir prazo para que o contribuinte possa obter o exigido credenciamento, bem como iniciar a obrigatoriedade de se efetuarem os registros de suas operações no mencionado Sistema;
DECRETA:
Art. 1° O artigo 2° do Decreto n° 1.737, de 18 de dezembro de 2018, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas assinaladas:
I - em relação ao termo de início para pedido de credenciamento de que tratam os artigos 877-B a 877-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: a partir de 1° de setembro de 2019;
II - em relação às demais disposições tratadas ou decorrentes deste decreto: 1° de outubro de 2019.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2018.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
MAURO MENDES
Governador do Estado