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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 270/2019

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a concessão de crédito outorgado destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em território paraense.

23/08/2019 11:13:14

DECRETO 270, DE 22-8-2019
(DO-PA DE 23-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre a concessão de crédito outorgado destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em território paraense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando os termos do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, e do Convênio nº 69, de 22 de junho de 2012, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV
……………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
Art. 11-D. Fica concedido crédito outorgado, até 30 de setembro de 2020, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura em território paraense, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo:
I - fica limitado ao valor do investimento realizado;
II - dependerá de prévio Termo de Compromisso firmado entre o contribuinte e o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, definindo o investimento e as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência, o valor mensal do crédito e a disciplina legal a ser observada.
§ 2º As disposições complementares necessárias à consecução da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo serão editadas em atos normativos do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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