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Trabalho e Previdência

CNDH recomenda ao Senado Federal a rejeição da Reforma da Previdência Social

Recomendação CNDH 11/2019

26/08/2019 10:28:19

RECOMENDAÇÃO 11 CNDH, DE 14-8-2019
(DO-U DE 26-8-2019)

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

CNDH recomenda ao Senado Federal a rejeição da PEC da Reforma da Previdência
Por meio do referido Ato, o CNDH – Conselho Nacional dos Direitos Humanos se manifesta contra a aprovação 
da PEC – Proposta de Emenda à Constituição relativa à Reforma da Previdência por entender que qualquer mudança na atual legislação previdenciária deve ser para ampliar direitos.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e tendo em vista especialmente o disposto no artigo 4°, inciso IV, que lhe confere competência para expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, e dando cumprimento à deliberação tomada em sua 50ª Reunião Ordinária, por maioria, realizada nos dias 14 e 15 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos do CNDH, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos e a proteção aos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal, nos tratados internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que a Seguridade Social é um dos direitos humanos consolidado na declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu Artigo 25;

CONSIDERANDO que o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu Artigo 9° prevê o reconhecimento do direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social e Artigo 10°, inciso II, o reconhecimento de conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados;

CONSIDERANDO o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que garante a progressividade dos direitos econômicos e sociais e veta regressividades;

CONSIDERANDO o Protocolo de São Salvador em seu Artigo 9°, que igualmente faz referência ao direito à previdência social;

CONSIDERANDO a Convenção nº 102 da OIT - Normas Mínimas da Seguridade Social, aprovada na 35ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra - 1952), entrou em vigor no plano internacional em 27.4.55 e aprovado no Brasil no Decreto Legislativo n. 269, de 19.09.2008, do Congresso Nacional e ratificado em 15 de junho de 2009, que em seu Artigo 26, inciso II, estipula como idade máxima 65 anos;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, em especial o artigo 34, capítulo VIII, que garante ao idoso, a partir de 65 anos, sem condição de prover subsistência, nem tampouco que sua família possa faze-la, o recebimento de um salário mínimo mensal, nos termos da LOAS;

CONSIDERANDO os artigos 194 e 195 da Constituição Federal, que garante as fontes de financiamento da Seguridade Social;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH já se posicionou contra retrocessos sociais semelhantes na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016 - que tratava da Reforma da Previdência;

CONSIDERANDO, por fim, que mesmo com as mudanças realizadas pela Câmara dos Deputados e que resultaram em sua aprovação em dois turnos pela referida Casa Legislativa, a proposição promoverá graves retrocessos sociais, dentre os quais destacamos:

- Exigência de 65 anos de idade para homens e 62 para mulheres, sem considerar as distintas situações de vida e condições de trabalho derivadas das disparidades regionais e diferentes impactos do exercício profissional sobre as expectativas de vida dos trabalhadores e trabalhadoras;

- A exigência de 49 (quarenta e nove) anos de contribuição para se ter acesso ao valor do benefício integral;

- Redução da pensão por morte, que poderá ficar menor que o salário mínimo e chegar a 48% do seu valor;

- Constitucionalização da fórmula de cálculo do benefício assistencial, o que torna difícil melhorar o irrisório valor estabelecido hoje por legislação ordinária;

- As novas regras rompem com a solidariedade geracional, colocam em risco a correção dos valores dos benefícios dos aposentados e tendem a inviabilizar a sustentabilidade do sistema, na medida em que a força de trabalho jovem será ainda mais desestimulada a contribuir para um sistema que dificilmente lhe assegurará uma aposentadoria decente;

- Por fim, este Conselho entende que trata-se de uma reforma com medidas que configuram retrocessos aos direitos sociais e econômicos dos trabalhadores e trabalhadoras, recomenda:

AO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E AO RELATOR DA PEC DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Que rejeitem a proposta aprovada na Câmara dos Deputados, pois entendemos que qualquer mudança na atual legislação previdenciária deve ser para ampliar direitos e não para promover retrocessos sociais.

LEONARDO PENAFIEL PINHO
Presidente do Conselho

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