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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 54775/2019

27/08/2019 09:40:51

DECRETO 54.775, DE 26-8-2019
(DO-RS DE 27-8-2019)
REGULAMENTO – Alteração
 
Fixadas regras da substituição tributária para os produtos de perfumaria e cosméticos
Este Ato, promove diversas alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, para implementar normas aprovadas pelo Confaz, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) a não aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta e nas saídas de bicos para chupetas de borracha;
b) a relação de Estados signatários do regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; e
c) a alteração da relação de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos sujeitos à substituição tributária, observando-se que na relação consta a descrição da mercadoria, a classificação fiscal, o Cest e as Margens de Valor Agregado.
As disposições deste Ato entram em vigor a partir de 1-9-2019.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5081 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXVI, conforme segue:
"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica:
a) nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72;
b) nas saídas de bicos para chupetas, de borracha."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 02/01/17 e 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5082 - No Livro III, Título III:
a) é dada nova redação ao inciso XXI do art. 10, conforme segue:
"XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
b) é dada nova redação à alínea "u" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue:
"u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
c) é dada nova redação ao título da Seção XXXI do Capítulo II, conforme segue:

"Seção XXXI
Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice II, Seção III, Item XXII)"

d) no "caput" do art. 188, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, MT, MG, PB, PR, RJ, SC, SP e DF.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98/09 e 54/17."
ALTERAÇÃO Nº 5083 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao título, fica revogado o número 66, é dada nova redação aos números 1 a 65 e 67 e fica acrescentado o número 68, conforme segue:










ALTERAÇÃO Nº 5084 - Na Seção II do Apêndice III, o número 4 da alínea "a" do item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.


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