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Minas Gerais

Governador altera o RICMS com relação à autorização de uso da NFC-e

Decreto 47702/2019

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe que a concessão da Autorização de Uso não poderá ser denegada baseada em irregularidade fiscal.

28/08/2019 09:09:45

DECRETO 47.702, DE 27-8-2019
(DO-MG DE 28-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação ao uso da NFC-e e ao cadastro de contribuintes
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe que a concessão da Autorização de Uso da NFC-e e as alterações cadastrais não poderão ser denegadas com base em irregularidade fiscal, considerando decisão proferida pelo STF, que entende ser inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade, utilizada como meio indireto de cobrança de tributos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário – ARE nº 914.045/MG – que declarou, no controle incidental e com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inciso III do § 1º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-D – (...)
I – a regularidade cadastral do emitente;”.
Art. 2º – O inciso II do art. 36-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36-E – (...)
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;”.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – os §§ 1º, 2º e 9º do art. 99;
II – o inciso I do caput do art. 108;
III – o § 1º do art. 112.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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