x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial

Resolução SEF 5283/2019

O pagamento da referida taxa, relativa ao exercício de 2019, deverá ser efetuado até o dia 30-9-2019, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual ? DAE ? modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuin

28/08/2019 09:16:08

RESOLUÇÃO 5.283 SEF, DE 27-8-2019
(DO-MG DE 28-8-2019)

REGIME ESPECIAL - Taxa

Fazenda dispõe sobre o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial
O pagamento da referida taxa, relativa ao exercício de 2019, deverá ser efetuado até o dia 30-9-2019, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º e no subitem 2.37 da Tabela “A”, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, prevista no subitem 2.37 da Tabela “A” do Regulamento das Taxas Estaduais – RTE –, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, referente ao exercício de 2019.
Art. 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial     
§ 1º – A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial não será exigida no exercício em que o regime especial for concedido.
§ 2º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial após a data de vencimento estabelecida no caput e em até noventa dias da referida data deverá ser realizado com os acréscimos legais.
§ 3º – O contribuinte que não efetuar o pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial em até noventa dias da data de vencimento estabelecida no caput terá seu regime especial cassado, observado o disposto no § 1º do art. 5º do RTE.
§ 4º – O ato de cassação de regime especial previsto no § 3º produzirá efeitos a partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º – O pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.