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Rio Grande do Sul

Governo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos

Decreto 54778/2019

28/08/2019 10:33:12

DECRETO 54.778, DE 26-8-2019
(DO-RS DE 28-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
Este Ato, que altera o Decreto 37.699, de 26-8-97, estabelece normas para apropriação do 
crédito presumido do ICMS nas operações realizadas pelos distribuidores de produtos 
farmacêuticos, bem como altera a relação de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária.
Cabe esclarecer que o referido regime não se aplicará nas operações realizadas nas 
unidades da federação especificadas neste Ato, com efeitos a partir de 1-9-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5085 - No "caput" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
"NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 26/12/17 e 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5086 - No Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput" do art. 104, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR e SP.
NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17."
ALTERAÇÃO Nº 5087 - No item VI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 e ficam acrescentados os números 29 a 32, conforme segue:

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.

NÚMERO

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - CEST

"13

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva         

3006.60.00

13.005.00

14

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa         

3006.60.00

13.005.01

15

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

2936

13.006.00"

"18

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

3002

13.008.00

19

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

3002

13.008.01

20

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

3002

13.009.00

21

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

3002

13.009.01

22

Preservativo - neutra
NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN.

4014.10.00

13.013.00

23

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

9018.31

13.014.00"

"25

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

3926.90.90
9018.90.99

13.016.00"

"29

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 

3006.60.00

13.005.02

30

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

3006.60.00

13.005.03

31

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

3006.60.00

13.005.04

32

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

3006.60.00

13.005.05"

 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019. 
 

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