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Rio Grande do Sul

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 54779/2019

29/08/2019 09:51:38

DECRETO 54.779, DE 28-8-2019
(DO-RS DE 29-8-2019)
REGULAMENTO – Alteração
 
Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Este Ato promove diversas alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, com efeitos a partir de 1-9-2019, dentre as quais destacamos as seguintes:
– a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e nas importações de motocicletas novas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar;
– o envio, para a agência da substituição tributária interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], da lista dos preços máximos de venda ao consumidor, fixados pelo fabricante para base de cálculo do ICMS nas operações com papel para cigarro, cigarro e outros produtos derivados do fumo; e
– a alteração na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária dos seguintes segmentos: pneumáticos, cigarros, tintas e vernizes, motocicletas, telefones celulares, produtos alimentícios, artigos de papelaria e produtos eletrônicos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5089 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
"XXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH-NCM;"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, e nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 102/17, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/17:
ALTERAÇÃO Nº 5090 - No Livro III, é dada nova redação à nota 01 do "caput" do art. 100, conforme segue:
"NOTA 01 - Fundamento legal: Conv 102/17."
ALTERAÇÃO Nº 5091 - No item V da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 5, conforme segue:

 
II - Conv. ICMS 111/17, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/17:
ALTERAÇÃO Nº 5092 - No Livro III:
a) no art. 35, fica revogada a alínea "b" do inciso I;
b) no art. 94, fica revogado o parágrafo único e é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:
"NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 111/17."
c) no art. 95, é dada nova redação à nota 01 do inciso I, conforme segue:
"NOTA 01 - O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected]."
ALTERAÇÃO Nº 5093 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item II, conforme segue:


III - Conv. ICMS 118/17, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/17:
ALTERAÇÃO Nº 5094 - No Livro III:
a) é dada nova redação ao inciso III do art. 10, conforme segue:
"III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes;"
b) é dada nova redação à alínea "c" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue:
"c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes;"
c) é dada nova redação ao título da Seção XIV do Capítulo II do Título III, conforme segue:
"Das Operações com Tintas e Vernizes
(Apêndice II, Seção III, Item VIII)"
d) é dada nova redação ao "caput" do art. 115, conforme segue:
"Art. 115 - Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 118/17."
ALTERAÇÃO Nº 5095 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao título do item VIII, conforme segue:


IV - Conv. ICMS 200/17, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/17:
ALTERAÇÃO Nº 5096 - No Livro III:
a) no "caput" do art. 9º, fica revogada a alínea "a" da nota 01;
b) no art. 118, fica revogada a nota 02;
c) no art. 119, é dada nova redação à alínea "b" da nota 01 do "caput" e ao inciso II, conforme segue:
"b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/17."
"II - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX;"
d) no art. 121, fica revogado o inciso III;
e) no inciso II do art. 123, é dada nova redação à nota e ao número 1 da alínea "a", conforme segue:
"NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual [email protected], em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/17."
"1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente;"
ALTERAÇÃO Nº 5097 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item IX, conforme segue:




V - Conv. ICMS 213/17, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/17:
ALTERAÇÃO Nº 5098 - No Livro III, é dada nova redação ao "caput" do art. 175, conforme segue:

 
"Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, DF, PE, RR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 213/17."
ALTERAÇÃO Nº 5099 - No item XVIII da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 02, é dada nova redação ao número 03 e fica acrescentado o número 05, conforme segue:




VI - Conv. ICMS 38/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/04/19:
ALTERAÇÃO Nº 5100 - Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação ao item I, conforme segue:




ALTERAÇÃO Nº 5101 - No Apêndice II, Seção III:
a) no item XXX, é dada nova redação aos números 19 e 27 e fica acrescentado o número 125, conforme segue:


b) no item XXXIII, é dada nova redação ao número 10, conforme segue:


ALTERAÇÃO Nº 5102 - No item I da Seção III-e do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "r" e fica acrescentada a alínea
"ae", conforme segue:


c) no item XXXV, é dada nova redação ao número 60, conforme segue:



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
 

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