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Bahia

Salvador concede isenção do ISS e da TRCF

Lei 9477/2019

Esta Lei concede o benefício na prestação do serviço público de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, explorado mediante concessão municipal.

30/08/2019 09:08:57

LEI 9.477, DE 29-8-2019
(DO-Salvador DE 30-8-2019)

ISENÇÃO – Concessão – Município do Salvador

Salvador concede isenção do ISS e da TRCF para o transporte de passageiros
Esta Lei concede a isenção do ISS e da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) para a prestação do serviço público de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, explorado mediante concessão municipal, com prazo certo até 31-12-2022, e em função das condições estabelecidas.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidas as seguintes isenções:
I - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, indicado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, incidente estritamente sobre a prestação do serviço público de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, explorado mediante concessão municipal;
II - da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, devida pelas empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, explorado mediante concessão municipal.
§ 1º As isenções previstas neste artigo passam a vigorar a partir da data de publicação da presente Lei, com prazo certo até 31 de dezembro de 2022, e em função das condições estabelecidas nos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 2º Para os exercícios de 2021 e 2022, as isenções de que trata esta Lei serão efetivadas no mês de dezembro de 2020, por despacho da autoridade administrativa competente, em processo administrativo no qual fique evidenciada a manutenção da equação econômico-financeira que justificou a concessão das isenções de que trata esta Lei.
§ 3º O despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração do mês de dezembro de 2020, cessando, automaticamente, os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 4º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º Durante o prazo indicado no §1º do art. 1º desta Lei deverão ser feitas avaliações pela autoridade administrativa competente, para verificar se as condições, parâmetros e variáveis, considerados nos estudos de realinhamento tarifário e que fundamentaram a concessão da isenção prevista nesta Lei, justificam a manutenção ou não do benefício.
Parágrafo único. Comprovado que não se justifica a manutenção do benefício, a isenção será, imediatamente, revogada por lei municipal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sob pena de sua responsabilidade.
Art. 3º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do exercício de 2019, mediante republicação do Quadro “Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita”, que integra o Anexo de Metas Fiscais, previsto no art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º A partir da publicação desta Lei, as receitas acessórias relacionadas à exploração de publicidade no serviço público de transporte coletivo municipal rodoviário de passageiros, explorado mediante concessão municipal, pertencerão integralmente ao Município de Salvador.
Art. 5º Os ônibus novos utilizados no transporte coletivo municipal, doravante à publicação da presente Lei, deverão ser equipados com ar condicionado.
Art. 6º A Câmara Municipal de Salvador criará uma Comissão Especial, à qual competirá acompanhar e fiscalizar o efetivo cumprimento do contrato de concessão das empresas em vigor, alterado pelo Termo de Ajuste de Conduta (TAC).
§ 1º À Comissão Especial caberá, no prazo de seis meses, após a análise de todos os aspectos apresentados, sugerir alterações, propor eventuais ajustes e, respaldada em sua competência institucional, adotar as medidas legislativas que entender oportunas e necessárias.
§ 2º Os membros da Comissão Especial serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Salvador.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade

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