DECRETO 47.866, DE 29-8-2019
(DO-PE DE 30-8-2019)
REGULAMENTO – Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a antecipação tributária
Estas modifiações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre o cálculo do imposto antecipado na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 327-A. Quando a subsequente operação interna estiver contemplada com crédito presumido, observa-se o seguinte, relativamente ao cálculo do imposto antecipado, realizado na forma prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016:
I - na hipótese de benefício concedido com vedação da utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, não se admite a dedução do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; (NR)
II - na hipótese de benefício concedido com possibilidade de utilização dos demais créditos fiscais relacionados à operação beneficiada, o valor do crédito presumido é deduzido conjuntamente com o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal; e (NR)
III - na hipótese de benefício concedido como redutor do saldo devedor do imposto apurado, não se aplica a dedução relativa ao mencionado benefício. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2019.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b”do inciso III do artigo 327-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO