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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47687/2019

Estas modifiações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.

02/09/2019 13:43:53

DECRETO 47.867, DE 29-8-2019
(DO-PE DE 30-8-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Governo Estadual incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 66/2019 e 112/2019, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 6/2019 e nº 7/2019, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 25 e 26 de julho de 2019, respectivamente, bem como o Convênio ICMS 134/2019, publicado no DOU de 12 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2019, relativamente ao Anexo 1 e aos arts. 34, 35 e 137 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - retroativamente a 12 de julho de 2019, relativamente ao art. 17 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2019, fica revogado o art. 94 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
....................... ........................................................
Sesc Serviço Social do Comércio (AC)
....................... ........................................................

ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios
de Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre
Comércio dos Estados do Amapá, Roraima, Rondônia, Amazonas e Acre, observadas as disposições, condições e
requisitos dos Convênios ICM 65/1988 e ICMS 52/1992, 49/1994, 23/2008, 71/2011 e 134/2019. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento
de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, sociedades civis sem fins lucrativos, com
a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidade, associação ou
fundação que o entregue a pessoa carente, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS
136/1994. (NR)
Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/1994):
I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra e do Mesa Brasil Sesc, com destino a entidade,
associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 137. As seguintes operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH (Convênio
ICMS 66/2019): (AC)
I - realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II - com destino a entidade filantrópica, desde que classificada como entidade beneficente de assistência social, nos
termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º O disposto no inciso II do caput também se aplica à importação do exterior de peças e partes, sem similar
nacional, utilizadas na produção de acelerador linear pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja
destinada à entidade ali referida.
§ 3º A inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão
federal competente.
......................................................................................................................................................................................”

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