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Tocantins

Estado concede anistia e remissão de débitos

Medida Provisória 14/2019

Esta Medida Provisória estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.

02/09/2019 17:26:11

MEDIDA PROVISÓRIA 14, DE 28-8-2019
(DO-TO DE 29-8-2019)

DÉBITO FISCAL - Anistia

Estado concede anistia e remissão de débitos
Esta Medida Provisória estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1o São remitidos, anistiados e reinstituídos os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.793, de 21 de março de 2018, publicado na edição 5.078 do Diário Oficial do Estado e os Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 11, de 3 de julho de 2018, e 4, de 10 de janeiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único. As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos vigorarão até a data do termo final prevista no Anexo Único a esta Medida Provisória.
Art. 2o São remitidos e anistiados os incentivos, as isenções e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, não vigentes no Estado do Tocantins em 8 de agosto de 2017, conforme o Decreto 5.836, de 28 de junho de 2018, publicado na edição 5.143 do Diário Oficial do Estado , o Decreto 5.889, de 17 de dezembro de 2018, publicado na edição 5.260 do Diário Oficial do Estado e dos respectivos Certificados de Registros e Depósitos - SE/CONFAZ 26, de 19 de julho de 2018, e 21, de 14 de fevereiro de 2019, ambos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Politica Fazendária do Ministério da Economia, na forma prevista no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 14, de 28 de agosto de 2019.
ATOS REINSTITUÍDOS
(Convênio ICMS 190/17, cláusulas sétima e nona)
UNIDADE FEDERADA: TOCANTINS

ITEM (1)

 LEGISLAÇÃO/ESPÉCIE (2)

 NÚMERO (3)

DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (4)

ENQUADRAMENTO (5)

 TERMO FINAL (6)

 Nº DO CERTIFICADO (7)

OBSERVAÇÕES (8)

OBSERVAÇÕES

1

Lei

1.086

10/24/1999

1

31/12/2032

11/2018

 

 

2

Lei

1.095

 10/25/1999

 1

31/12/2032

11/2018

 

 

3

Lei

 1.173

 8/2/2000

1

 31/12/2032

 11/2018

 

 

4

 Lei

1.201

 12/30/2000

 3

12/31/2022

11/2018

 

 

5

Lei

1.303

 3/20/2002

1

 31/12/2032

 11/2018

 Art 1°, §1°, II, “a” e “b”; Art. 2º, II e VII.

 

5.1

Lei

 1.303

 3/20/2002

5

9/30/2019

11/2018

 Art. 1º, §1º, III e IV e §7º.

Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convênios ICMS 190/17 e 19/19

5.2

 Lei

 1.303

3/20/2002

3

12/31/2022

 11/2018

 Art 1°, §1°, II, “b” e “c”, V, VIII, X, “a” e “b” c/c § 9º, XII;

Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição conforme dispoe os artigos: Art 1°-A, I,”c” e II “a” ate 31/12/2019, Art 1° -A, I,”d” e II “b”, ate 31/12/2020, Art 1°- A, I,” e” e II “c” , 31/12/2021.

5.3

 Lei

 1.303

3/20/2002

4

12/31/2020

 11/2018

Art 3°, III, “c”

 

5.4

Lei

 1.303

 3/20/2002

5

12/31/2018

 11/2018

Art. 2º, VI, “a” a “c”

 

5.5

 Lei

 1.303

3/20/2002

3

 12/31/2019

 11/2018

 Art 1°-A, I,”c” e II “a”

 Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição ate 31/12/2019.

5.6

 Lei

1.303

3/20/2002

 3

 12/31/2020

11/2018

 Art 1° -A, I,”d” e II “b”

 Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição ate 31/12/2020

5.7

 Lei

1.303

 3/20/2002

3

12/31/2021

11/2018

Art 1°- A, I,” e” e II “c”

 Beneficio com prazo determinado por lei estadual para fruição ate 31/12/2021

6

Lei

1.349

 12/19/2000

 1

 12/31/2032

11/2018

 

 

7

Lei

1.355

 12/27/2002

 1

 12/31/2032

 11/2018

 

 

8

Lei

1.375

 5/27/2003

3

12/31/2022

 11/2018

 

 

9

Lei

1.385

 7/10/2003

 1

 12/31/2032

 11/2018

 

 

10

 Lei

1.400

 10/1/2003

 3

 12/31/2022

 11/2018

 

 

11

 Lei

1.532

12/28/2004

 5

 9/30/2019

 11/2018

 

Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convênios ICMS 190/17 e 19/19

12

Lei

 1.641

12/29/2005

 3

 12/31/2022

 11/2018

 

 

13

Lei

1.693

 6/8/2006

1

12/31/2032

11/2018

 

 

14

Lei

 1.695

 6/14/2006

 1

 12/31/2032

11/2018

 

 

15

Lei

 1.768

 2/22/2007

 5

 9/30/2019

11/2018

 

Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convênios ICMS 190/17 e 19/19

16

 Lei

1.790

 5/16/2007

 3

12/31/2022

 11/2018

 

 

17

Lei

2.229

 12/4/2009

 1

 12/31/2032

11/2018

 

 

18

 Lei

2.679

 26/12/2012

 5

9/30/2019

 11/2018

 

Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convênios ICMS 190/17 e 19/19

19

 Lei

 2.799

 12/10/2013

 5

 9/30/2019

 11/2018

 

 Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convênios ICMS 190/17 e 19/19

20

 DECRETO

 2.912

 1/2/2007

 5

 9/30/2019

04/2019

Art. 2º, II, IV, IX, LX, “a” e “b”, CI, CXXIV, “d” e CXXVIII, “c”, 1

Beneficio enquadrado no item 5 e prorrogado ate 09/2019 por força dos Convênios ICMS 190/17 e 19/19

21

DECRETO

 2.912

1/2/2007

 3

 12/31/2022

04/2019

Art. 2º, III , XLIX e LXXXI, “a”; Art. 8º, XX, “d”

 

22

DECRETO

 2.912

 1/2/2007

 1

 12/31/2032

04/2019

Art. 2º, XLI, LVI, LIX, CX, CXXII, CXXIII,”a” a “g” e CXXIV, “a”, “b”, “c”, “e” e “h”; Art. 8º, XVII, XVIII e XXIX

 


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