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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40423/2019

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a inaplicabilidade da antecipação do pagamento do imposto nas saídas interestaduais de coco seco promovida por contribuinte beneficiário do crédito presumido.

02/09/2019 21:09:36

DECRETO 40.423, DE 28-8-2019
(DO-SE DE 29-8-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõe sobre a inaplicabilidade da antecipação do pagamento do imposto nas saídas interestaduais de coco seco promovida por contribuinte beneficiário do crédito presumido.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o crédito presumido concedido nas saídas de coco seco disposto no art. 57, XXVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 99. ...
..............................................................................................................
§ 15. Não se aplica a antecipação de pagamento de que trata o § 10 deste artigo nas saídas interestaduais de coco seco promovida por contribuinte beneficiário do crédito presumido de que trata do art. 57, XXVIII deste Regulamento.
.................................................................................................................. “(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

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