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Paraíba

Governo prorroga benefícios fiscais

Decreto 39398/2019

04/09/2019 16:31:44

DECRETO 39.398, DE 29-8-2019
(DO-PB DE 30-8-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Governo prorroga benefícios fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 133/19,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de outubro de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados (Convênio ICMS 133/19):
I - Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências;
II - Decreto nº 24.770, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura e dá outras providências;
III - Decreto nº 27.588, de 15 de setembro de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências;
IV - Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências;
V - Decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido a estabelecimento industrial que realize investimentos em infraestrutura e dá outras providências.
Art. 2º Ficam prorrogados os prazos previstos nos dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados (Convênio ICMS 133/19):
I - até 30 de abril de 2020:
a) os incisos II e III do art. 33;
b) o inciso X do art. 87.
II - até 31 de outubro de 2020:
a) os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXIX, XLI, XLII, XLIV, XLVI, XLVII e XLIX do art. 6º;
b) o art. 32;
c) o inciso IV do art. 34;
d) os incisos V, VII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXII e XXXIV do art. 87.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Decreto nº 33.802, de 25 de março de 2013, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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