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Piauí

Fazenda dispõe sobre a redução do IPVA

Decreto 18461/2019

Este Decreto dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ? IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, exclusivamente para veículos usados, nacionais ou estrangeiros.

04/09/2019 17:07:52

DECRETO 18.461, DE 30-8-2019
(DO-PI DE 30-8-2019)

IPVA - Redução

Fazenda dispõe sobre a redução do IPVA
Este Decreto dispõe sobre os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, exclusivamente para veículos usados, nacionais ou estrangeiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15 a 17 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992; e
CONSIDERANDO O Ofício GSF/2019, da Secretaria de Estado da fazenda, registrado sob AP.010.1.0041/19-37,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os percentuais de redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese de recolhimento em cota única, exclusivamente para veículos usados, nacionais ou estrangeiros, a partir do exercício de 2020, na forma a seguir:

FINAL PLACA (VEÍCULOS USADOS)

PAGAMENTO EM COTA ÚNICA ATÉ ÚLTIMO DIA ÚTIL - PERCENTUAL REDUÇÃO

JANEIRO

FEVEREIRO

MARÇO

1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 0

(TODOS)

15%

10%

5%



 Art. 2º Será divulgado o calendário de pagamento do IPVA pela Secretaria Estadual da Fazenda, na forma regulamentar.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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