INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 SEFAZ, DE 19-6-2019
(DO-CE DE 9-7-2019)
GADO - Pauta Fiscal
Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS para gado bovino e suíno
Esta alteração da Instrução Normativa 18 Sefaz, de 1-4-2019, estabelece que o cálculo do ICMS líquido a recolher nas operações de importações com gado bovino, suíno e produtos deles derivados serão considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração na Instrução Normativa nº 18, de 1.º de abril de 2019, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº 18, de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º - A, nos seguintes termos:
“Art. 1º- A. No cálculo do ICMS líquido a recolher dos produtos referentes às operações de importação com gado bovino, suíno e produtos deles derivados, oriundos do Exterior, foram considerados os valores relativos ao imposto da operação própria do contribuinte importador e da operação subsequente, sujeita ao regime de substituição tributária, nos termos dos arts. 515 a 526 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA