SOLUÇÃO DE CONSULTA 166 COSIT, DE 28-5-2019
(DO-U DE 6-6-2019)
PERMUTA DE IMÓVEIS – Tratamento Tributário
Na permuta de imóveis, sem o recebimento de torna, não é apurado ganho de capital A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
"A permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escriturapública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física.
Considera-se custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou
proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), art. 128, § 4º, inciso II, art. 132, inciso II e § 2º, art. 134, § 3º e art. 136, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 12 e 29, inciso IV, Instrução Normativa SRF nº 107, de 14 de julho de 1988."
Íntegra da Solução de Consulta