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São Paulo

Governo suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 8-7-2019

Decreto 64298/2019

28/06/2019 09:01:49

DECRETO 64.298, DE 27-6-2019
(DO-SP DE 28-6-2019)

REPARTIÇÃO PÚBLICA - Expediente

Governo suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 8-7-2019
Este Ato determina que o expediente será suspenso nas repartições públicas do Estado, no dia 8-7-2019 (segunda-feira), dia anterior ao feriado de 9-7-2019, Dia da Revolução Constitucionalista, observando-se que o expediente será normal nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 8 de julho deste ano intercala-se entre o fim de semana e o feriado de 9 de julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 8 de julho de 2019 - segunda-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 28 de junho de 2019, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA


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