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Legislação Comercial

Oferta de consignado a beneficiário do INSS antes do prazo fixado configura prática abusiva

Portaria SENACON 16/2019

28/06/2019 09:43:38

PORTARIA 16 SENACON, DE 24-6-2019
(DO-U DE 28-6-2019)


PRÁTICA ABUSIVA – Normas

Oferta de consignado a beneficiário do INSS antes do prazo fixado configura prática abusiva
Esta Portaria estabelece que  a oferta de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício previdenciário, antes do decurso de 180 dias contados a partir da respectiva data de despacho do benefício, configura prática abusiva contra o consumidor.


O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA no uso das atribuições previstas na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 905, de 24 de outubro de 2017, e CONSIDERANDO que o rol de práticas abusivas previstas no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, não é exaustivo; CONSIDERANDO que o inc. IV, do art. 39, trata de prática abusiva o fornecimento de serviço que se prevaleça de fraqueza ou ignorância do consumidor em vista de sua idade; CONSIDERANDO diversos casos relatados pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) de assédio que idosos vêm sofrendo para contraírem empréstimos consPignados imediatamente após a concessão de benefícios pelo INSS; e CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 100, de 28 de dezembro de 2018, do INSS, ou outra que vier a substituí-la; resolve:

Art. 1º Configura prática abusiva contra o consumidor qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva data de despacho do benefício.

Art. 2º A plataforma digital Consumidor.gov.br juntamente com todos os órgãos integrantes do SNDC são canais para o cidadão registrar a prática descrita no art. 1º, ficando o infrator sujeito aos procedimentos e sanções previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BENETTI TIMM

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