DECRETO 9.868, DE 27-6-2019
(DO-U DE 28-6-2019)
INDÚSTRIA AUTOMOTIVA - Normas
Governo altera normas do Programa Rota 2030
Este ato altera o Decreto 9.557, de 8-11-2018, que regulamenta o programa de incentivos para o setor automotivo, para dispor sobre a competência e composição do Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,D E C R E T A:Art. 1º O Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 31. Fica instituído o Conselho Gestor dos recursos a serem alocados em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, nas parcerias de que tratam o § 2º do art. 15 e o inciso II do caput do art. 36." (NR)"Art. 31-A. Compete ao Conselho Gestor:I - propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos;II - aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção;III - avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos;IV - elaborar o seu regimento interno;V - monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários;VI - aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras;VII - formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários;VIII - avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras;IX - propor alterações nos projetos e nos programas prioritários;X - divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; eXI - designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades.§ 1º Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata ocaput.§ 2º As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados.§ 3º Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI docaput:I - não poderão ter mais de dez membros;II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; eIII - limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea." (NR)"Art. 31-B. O Conselho Gestor é composto:I - pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá;II - por três representantes do Ministério da Economia;III - por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;IV - por três representantes do setor empresarial:a) um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores;b) um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; ec) um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores;V - um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; eVI - um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva.§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.§ 2º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.§ 3º Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.§ 4º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.§ 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia." (NR)"Art. 31-C. O Conselho Gestor se reunirá em caráter ordinário semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.§ 1º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho Gestor e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.§ 2º O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate.§ 4º Na hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes.§ 5º Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR)Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do caput, o § 1º e o § 2º do art. 31 do Decreto nº 9.557, de 2018.Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO