SOLUÇÃO DE CONSULTA 212 COSIT, DE 24-6-2019
(DO-U DE 27-6-2019)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
Serviços de carregamento e descarregamento não constituem frete para crédito de PIS/Cofins
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos da Cofins com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. Lei nº 10.833, de 2003, art 3º, IX.
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Os serviços de carregamento e descarregamento não estão incluídos no conceito de frete, e os dispêndios com esses serviços não permitem apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep com base no inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do artº 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional. Lei nº 10.833, de 2003, art 3º, IX, e art. 15, II."
Íntegra da Solução de Consulta