DECRETO 9.897, DE 1-7-2019
(DO-U DE 2-7-2019)
TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA – Alteração
Alterado novamente o IPI de concentrados para preparação de bebidas
Esta alteração do Decreto 8.950, de 29-12-2016 - TIPI, estabelece que a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, será fixada, temporariamente, nos seguintes percentuais:
– 12%, de 1-1 a 30-6-2019;
– 8%, de 1-7 a 30-9-2019; e
– 10%, de 1-10 a 31-12-2019.
Anteriormente o percentual de 8% estava previsto para vigorar até 31-12-2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,DECRETA:Art. 1º Fica alterada a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação"NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01: ALÍQUOTA (%) |
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 | De 1º de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019 | De 1º de outubro de 2019 até 31 de dezembro de 2019 |
12 | 8 | 10 |
" (NR)Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO