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Rio de Janeiro

Relacionadas hipóteses em que será necessária a realização de vistoria nos postos do Detran

Portaria Detran 5662/2019

02/07/2019 09:16:51

PORTARIA 5.662 DETRAN, DE 27-6-2019
(DO-RJ DE 2-7-2019)

VEÍCULOS - Serviço de Vistoria

Relacionadas hipóteses em que será necessária a realização de vistoria nos postos do Detran
Este Ato disciplina o Decreto 46.549, de 1-1-2019, relativamente aos casos em que ainda é necessária a realização da vistoria veicular.
A vistoria veicular nos postos somente será obrigatória para os seguintes serviços:
– transferência de propriedade;
– transferência de Jurisdição;
– transferência de Município;
– licenciamento anual para veículos de transporte escolar, de cargas, de transporte coletivo de passageiros, bem como para os veículos rodoviários de passageiros; e
– demais serviços expressamente exigidos em norma do Conselho Nacional de Trânsito.
A conclusão dos serviços iniciados antes da vigência desta Portaria permanecerá condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos no momento da solicitação.


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-16/056/1047/2019.
CONSIDERANDO:
- a Resolução do CONTRAN nº 466/13, que dispõe sobre a atividade de vistoria e identificação veicular;
- a Lei Estadual nº 8.269/18, que vedou o condicionamento do licenciamento anual à vistoria veicular, exceto para os veículos de transporte escolar, veículos de cargas, veículos de transporte coletivo de passageiros, bem como para os veículos rodoviários de passageiros; e
- o Decreto Estadual nº 46.549/19, que manteve a obrigatoriedade da vistoria de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, bem como nas demais hipóteses em que expressamente exigida em norma expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º - A vistoria veicular somente será obrigatória para os seguintes serviços:
I - transferência de propriedade;
II - transferência de Jurisdição;
III - transferência de Município;
IV - licenciamento Anual para veículos de transporte escolar, veículos de cargas, veículos de transporte coletivo de passageiros, bem como para os veículos rodoviários de passageiros; e
V - demais serviços em que expressamente exigida em norma expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º - Além dos serviços previstos nos incisos deste artigo, poderá ser exigida a vistoria no processo administrativo, quando a identificação veicular for condição para atendimento ao requerido.
§ 2º - Do mesmo modo, a conclusão dos serviços iniciados antes da vigência desta Portaria, permanecerá condicionada ao cumprimento dos requisitos exigidos no momento da solicitação.
Art. 2º - Todos os veículos que possuem GNV ou que estiverem realizando alteração de características deverão anexar uma cópia do SISCSV, na validade, nos processos requeridos.
Art. 3º - Esta Portaria não altera a documentação a ser apresentada e a necessidade de quitação dos débitos, de acordo com cada um dos serviços solicitados.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 10 (dez) dias após, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ CARLOS DAS NEVES
Presidente do DETRAN-RJ

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