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Rio de Janeiro

Estabelecidos procedimentos para a concessão de diferimento do ICMS para participantes de eventos

Resolução SETUR 201/2019

02/07/2019 09:35:06

RESOLUÇÃO 201 SETUR, DE 28-6-2019
(DO-RJ DE 2-7-2019)

DIFERIMENTO - Concessão

Estabelecidos procedimentos para a concessão de diferimento do ICMS para participantes de eventos
O contribuinte de outro Estado que optar pelo diferimento do pagamento do ICMS devido em operação com mercadoria trazida sem destinatário certo, para participar de eventos no Estado do Rio de Janeiro, deverá protocolar requerimento no endereço específico designado pela Secretaria de Estado de Turismo, na internet, através do preenchimento de formulário padrão, acompanhado do respectivo termo de responsabilidade.
O requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de 60  dias ao evento.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, no uso de suas atribuições que lhe foram concedidas de acordo com a delegação de competência prevista no artigo 2º, do Decreto nº 46.629, de 03 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-05/003/221/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - Para fins de execução do Decreto nº 46.629/2019, o contribuinte interessado deverá protocolar requerimento no endereço específico designado pela Secretaria de Estado de Turismo, mantido na internet, através do preenchimento de formulário-padrão (Anexo I), acompanhado do respectivo termo de responsabilidade (Anexo II), bem como documentação necessária para a análise do pedido, conforme listado abaixo:
I - Certidão de regularidade fiscal perante o Estado do Rio de Janeiro;
II - Certidão de regularidade fiscal perante a União, o Estado e o município onde possui domicílio;
III - Certidão de regularidade perante a Seguridade Social e o FGTS;
IV - Certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
V - Registro no CADASTUR;
VI - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
VII - Atos constitutivos da requerente, incluindo, quando for o caso, o competente instrumento de Procuração, quando o pedido for realizado por pessoa diversa daquela constante daqueles atos constitutivos;
VIII - Carteira de identidade e CPF do representante legal de quem formula o pedido.
Parágrafo Único - Todos os arquivos deverão ser enviados em formato .PDF, sob pena de descumprimento do procedimento de pedido de diferimento tributário.
Art. 2º - Caberá a Subsecretaria de Estado de Turismo aferir e discernir, se o evento apresenta Especial Interesse Turístico, nos termos do Decreto nº 46.629/2019.
§ 1º - Os requerimentos deverão ser avaliados e respondidos no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
§ 2º - Aprovado, será emitido reconhecimento oficial que será informado à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento, caberá recurso ao Secretário de Estado de Turismo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da negativa no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O requerimento deverá ser formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao evento.
Parágrafo Único - A inobservância do prazo previsto no caput deste artigo poderá ensejar a rejeição sumária do pedido de benefício tributário que alude o Decreto Estadual nº 46.629, de 03 de abril de 2019, em razão de descumprimento do procedimento para sua fruição.
Art. 4º - A mera solicitação perante a Secretaria de Estado de Turismo não confere, automaticamente, qualquer direito à fruição do benefício fiscal previsto no Decreto Estadual nº 46.629, de 03 de abril de 2019.
Art. 5º - Além da documentação exigida no artigo 1º, §1º, desta Resolução, o requerente deverá cumprir o que for adicionalmente solicitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mercê dos seus respectivos atos normativos.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO LEITE
Secretário de Estado de Turismo

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