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Rio de Janeiro

Hospitais deverão disponibilizar aparelhos de ar condicionado em seus ambientes

Lei 8424/2019

02/07/2019 09:47:22

LEI 8.424, DE 1-7-2019
(DO-RJ DE 2-7-2019)

HOSPITAL E CLÍNICA - Normas

Hospitais deverão disponibilizar aparelhos de ar condicionado em seus ambientes
A medida tem por objetivo ajudar no controle das infecções hospitalares e garantir condições específicas de conforto e de boa qualidade do ar, em prol do bem-estar de todos os pacientes, familiares e profissionais do hospital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Todos os hospitais públicos e privados, bem como as unidades de pronto atendimento (UPAs) localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão instalar, em seus ambientes, aparelhos de ar-condicionado.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior são os regulamentados pela norma técnica NBR 7.256, de 1982 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Os sistemas de climatização também deverão estar em conformidade com as seguintes legislações: Resolução Anvisa nº 9, de 16 de janeiro de 2003, e Portaria GM/Ministério da Saúde nº 3.523, de 28 de agosto de 1998.
Art. 3º Na realização de manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes, deverá ser observada a Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018.
Art. 4º O disposto nesta Lei ajudará no controle das infecções hospitalares e garantirá condições específicas de conforto e de boa qualidade do ar, em prol do bem-estar de todos os pacientes, familiares e profissionais do hospital.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as formas de fiscalização do seu cumprimento e as eventuais penalidades.
Art. 6º Quanto aos hospitais públicos e as unidades de pronto atendimento (UPAs), as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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