LEI 8.426, DE 1-7-2019
(DO-RJ DE 2-7-2019)
VEÍCULO - Fiscalização
Detran deverá filmar as ações de fiscalização realizadas em veículos
A fiscalização, bem como as possíveis infrações devem ser registradas em vídeo. O registro deverá ser disponibilizado ao condutor no prazo de 15 dias, contados da data da operação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º As operações destinadas à fiscalização veicular de que trata o Parágrafo Único, do Art. 5°, da Lei 8269 de 27 de dezembro de 2018 deverão ser realizadas por agentes do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, devidamente identificados.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada em vídeo, bem como o que der a causa das possíveis infrações de trânsito ou qualquer ilícito, devendo as referidas filmagens estarem disponíveis para o condutor no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da operação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente