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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que concede prazo para regularização de pendências identificadas em fiscalização veicular

Lei 8427/2019

02/07/2019 09:54:17

LEI 8.427, DE 1-7-2019
(DO-RJ DE 2-7-2019)

VEÍCULO - Fiscalização

Aprovada Lei que concede prazo para regularização de pendências identificadas em fiscalização veicular
Esta Lei determina que, na hipótese de constatação de irregularidade durante a fiscalização do veículo, o condutor deverá ser notificado a apresentar o mesmo com as pendências regularizadas, junto ao posto do Detran, no prazo de 7 dias úteis.
Caso o condutor não compareça no prazo estipulado, será processada a infração de trânsito, com a averbação no CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, com a seguinte expressão: PROIBIDA CIRCULAÇÃO.
Com esta nova regra, nas operações “Detran Seguro”, que substitui a vistoria nos postos do Detran, caso sejam detectadas pendências no veículo, este não poderá ser “rebocado”, devendo ser observado o prazo de 7 dias úteis para que o proprietário regularize sua situação.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º O artigo 5°, da Lei 8269, de 27 de dezembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, o agente do DETRAN/RJ, responsável pela operação, procederá a notificação, que dar-se-á através da contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 07 (sete) dias úteis para apresentar o veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas.
§ 1º Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão - 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO'.
§ 2º A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando-se o devido processo legal.
§ 3º Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão 'PROIBIDA CIRCULAÇÃO' do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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