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São Paulo

Regulamentada a colocação de mesas, cadeiras e toldos no passeio público

Decreto 58832/2019

02/07/2019 10:29:18

DECRETO 58.832, DE 1-7-2019
(DO-MSP DE 2-7-2019)

LOGRADOURO PÚBLICO - Colocação de Mesas e Cadeiras no Passeio Público - Município de São Paulo

Regulamentada a colocação de mesas, cadeiras e toldos no passeio público
Este ato dispõe sobre a permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas, cadeiras e toldos.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitido, nos termos da Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e deste decreto, aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados, já instalados ou que venham a ser instalados no Município de São Paulo, possuidores de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, o uso do passeio público a eles fronteiriço para a colocação de mesas, cadeiras e toldos.
§ 1º Poderá ser estendida a permissão prevista no “caput” deste artigo ao Microempreendedor Individual - MEI dispensado do Auto de Licença de Funcionamento, desde que atenda aos requisitos contidos na Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009.
§ 2º A permissão prevista no “caput” deste artigo também poderá ser concedida aos estabelecimentos possuidores de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, obtido nos termos da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011.
§ 3º O Termo de Permissão de Uso expedido nos moldes do § 2º deste artigo deverá ser revogado na hipótese de o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado perder sua eficácia.
Art. 2º São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto:
I - a instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias;
II - qualquer que seja a largura do passeio público, deverá ser reservada uma faixa livre mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), acrescida de uma faixa demarcada com tinta amarela na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço, perfazendo uma faixa totalmente livre e desimpedida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como atender às disposições da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019.
III - os passeios públicos utilizados para os fins deste decreto, e suas imediações, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos permissionários;
IV - aos permissionários, fica proibida a colocação nos passeios públicos de quaisquer aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as normas previstas neste decreto;
V - os toldos deverão:
a) ser retráteis e removíveis em toda sua estrutura;
b) ser instalados na testada do imóvel a, no mínimo, 3,00m (três metros) de altura do nível do passeio público;
c) ser desprovidos de vedação lateral e de fixação saliente no passeio, sendo proibida a instalação nas esquinas;
d) permitir a montagem e a desmontagem;
e) permitir a areação e a insolação dos compartimentos;
f) ser isento de riscos à segurança dos transeuntes;
g) ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio público.
§ 1º A faixa livre prevista no inciso II do “caput” deste artigo poderá conter demarcação direcional destinada aos deficientes visuais.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Subprefeitura competente, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem as respectivas autorizações expressas e promovam a manutenção e limpeza da área.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto, ou seus representantes legais, deverão apresentar requerimento de expedição de Termo de Permissão de Uso - TPU para a instalação das mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos que lhes são fronteiriços, instruído com:
I – croqui ilustrativo da situação pretendida, contendo, no mínimo:
a) a localização e a testada do lote correspondente ao passeio público em que o mobiliário será instalado, inclusive do imóvel contíguo (se for o caso);
b) todas as medidas do passeio público, inclusive com a especificação da área, da disposição da instalação pretendida das mesas, cadeiras e toldos, e das interferências dos equipamentos urbanos existentes;
II – documentação comprobatória da condição legal da empresa;
III - documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de representante legal do estabelecimento;
IV – os seguintes dados:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
c) Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou Ficha de Dados Cadastrais - FDC, neste último caso, acompanhada do documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual - MEI, quando dispensado do Auto de Licença de Funcionamento;
d) endereço do imóvel em que se localiza o estabelecimento, e do imóvel contíguo quando for o caso;
e) área ocupada pela instalação pretendida.
Parágrafo único. Conforme normatização vigente, a Secretaria Municipal das Subprefeituras tratará da disponibilização de sistema eletrônico para apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, de acordo com instrução normativa a ser editada por aquela Secretaria.
Art. 4º Caberá à Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, da Subprefeitura competente, examinar o requerimento de permissão de uso, encaminhando-o, se cumpridos os requisitos legais e técnicos, ao Subprefeito para prolação de despacho decisório.
Parágrafo único. Verificada a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado (“comunique-se”), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º O requerimento de permissão de uso será indeferido nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no parágrafo único do artigo 4º deste decreto;
II – não recolhimento do preço público devido;
III – ausência de interesse público.
Parágrafo único. O indeferimento não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
Art. 6º. Para a outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU, fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o valor venal da área onde se localiza o estabelecimento, conforme determinado na Planta Genérica de Valores.
§ 1º O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 10% (dez por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra, constante da Planta Genérica de Valores, multiplicado pela área pública aprovada para uso do permissionário, respeitado o valor mínimo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), de acordo com a seguinte fórmula:
P = 0,10 x A x PGV
Onde:
P = preço público por ano;
A = área pública ocupada pelas mesas, cadeiras e toldos;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.
§ 2º O preço público deverá ser pago de uma só vez por ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em parcela única, com vencimento até o último dia útil do mês de março.
§ 4º O valor mínimo estipulado no parágrafo primeiro deste artigo, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.002, de 1996, e neste decreto, e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o requerimento será deferido pelo Subprefeito da Subprefeitura competente e emitido o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU.
§ 1º No Termo de Permissão de Uso - TPU deverá ser indicado o número de mesas e de cadeiras autorizado pelo Poder Público.
§ 2º O estabelecimento arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada das mesas, cadeiras e toldos.
Art. 8º Compete à Supervisão Técnica de Fiscalização - STF, da Subprefeitura onde estiver localizado o estabelecimento comercial, verificar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.002, de 1996, e deste decreto, cabendo-lhe aplicar ao permissionário infrator, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação vigente, as seguintes penalidades:
I – por infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º, deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais);
II – por infração ao disposto nos incisos III, IV e V, do artigo 2º, deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 3.257,00 (três mil e duzentos e cinquenta e sete reais);
III – por infração ao disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais);
§ 1º Em caso de reincidência, além da aplicação das multas previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, deverá ser cassada a permissão de uso, só podendo ser novamente concedida após o decurso de 1 (um) ano da cassação.
§ 2º Considera-se reincidente o permissionário que praticar o mesmo ato infracional previsto na Lei nº 12.002, de 1996, ou neste decreto, em período menor ou igual a 12 (doze) meses, contados a partir da data da lavratura do primeiro auto de multa.
§ 3º Os valores das multas estipuladas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 9º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar a multa ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da respectiva Subprefeitura, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.
§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Subprefeito.
§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 10. Ocorrendo a cassação da permissão de uso, em razão da reincidência, ou sua revogação, por interesse público ou pela perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, conforme previsto no § 2º do artigo 1º deste decreto, o processo será encaminhado à Supervisão Técnica de Fiscalização - STF, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, da Subprefeitura competente, para, em processo à parte, intimar pessoalmente o ex-permissionário ou seu representante legal, como tal considerados os sócios da empresa, o mandatário, o administrador ou o gerente, a fim de que sejam retirados os materiais e equipamentos do passeio público no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, os materiais e equipamentos que permanecerem no passeio público deverão ser apreendidos e removidos pela Subprefeitura, podendo ser recuperados pelo interessado de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 12 deste decreto.
Art. 11. Aos estabelecimentos que utilizarem o passeio público para instalação de mesas, cadeiras e/ou toldos sem a prévia obtenção do Termo de Permissão de Uso - TPU previsto na Lei nº 12.002, de 1996, e neste decreto, serão aplicadas as penalidades por desrespeito ao disposto no artigo 160 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, devendo ser imediatamente removidas e apreendidas as mesas, cadeiras e/ou toldos, além dos demais materiais e equipamentos depositados no passeio público.
§ 1º As defesas e recursos administrativos referentes às penalidades previstas no “caput” deste artigo obedecerão às instâncias e prazos estabelecidos na Lei nº 13.478, de 2002.
§ 2º Aplicam-se as penalidades previstas no “caput” deste artigo ao permissionário que colocar mesas e cadeiras no passeio público em número superior ao autorizado no Termo de Permissão de Uso - TPU, cabendo à equipe de fiscalização, no ato da vistoria, apreender e remover os bens excedentes.
Art. 12. Todos os materiais e equipamentos apreendidos pela Subprefeitura ficarão sob sua guarda e somente poderão ser devolvidos ao responsável pelo estabelecimento, devidamente identificado, mediante a comprovação do pagamento dos custos com a apreensão, transporte e depósito desses bens.
§ 1º As despesas com a apreensão, transporte e depósito observarão o disposto no decreto que fixa o valor dos preços de serviços prestados pelas Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º Até que o Portal da Fiscalização esteja disponibilizado no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, o responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal, poderá protocolar requerimento na Praça de Atendimento da Subprefeitura competente, dirigido ao Supervisor Técnico de Fiscalização, solicitando a devolução dos bens apreendidos.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, as mesas, cadeiras e/ou toldos, bem como todos os materiais e equipamentos não requeridos serão considerados abandonados e passarão a ser de domínio público, devendo ser leiloados para cobrir as despesas legais.
§ 4º O leilão a que se refere o § 3º deste artigo será realizado pela Subprefeitura competente, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, cabendo-lhe, ainda, decidir sobre o valor de venda dos bens.
§ 5º O produto da arrecadação do leilão será utilizado para o pagamento das despesas com a apreensão, remoção, depósito e com a realização do próprio leilão, sem prejuízo das demais despesas legais que forem pertinentes.
Art. 13. Nos processos relativos a requerimentos de Termo de Permissão de Uso - TPU em curso na data da publicação deste decreto, os interessados deverão ser comunicados para, se for o caso, apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do comunicado no Diário Oficial da Cidade, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 14. A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá estabelecer, mediante instrução normativa ou portaria, conforme o caso, os procedimentos administrativos que deverão ser observados com vistas ao integral cumprimento da Lei nº 12.002, de 1996, e deste decreto.
Art. 15. O valor do preço público devido na hipótese de Termo de Permissão de Uso expedido anteriormente a edição deste decreto, nos termos da Lei nº 12.022, de 1996, será calculado de acordo com os §§ 1º a 4º do art. 6º deste decreto.
§ 1º O pagamento do preço público na hipótese de que trata o “caput” deste artigo será devido a partir de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras expedirá as normas eventualmente necessárias ao fiel cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 36.594, de 28 de novembro de 1996.
 
BRUNO COVAS, PREFEITO

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