LEI 8.444, DE 3-7-2019
(DO-RJ DE 4-7-2019)
PRESTADORAS DE SERVIÇO - Desconto
Empresas devem informar sobre a validade da oferta de descontos ou vantagens
Por meio deste Ato fica estabelecido que a data de término da oferta de desconto ou vantagens temporárias ao consumidor, devem constar nas faturas mensais.
O descumprimento sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 Ufir-RJ por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° As empresas fornecedoras serviços que ofereçam descontos ou vantagens temporárias ao consumidor deverão informar a data do término destes nas faturas mensais.
Art. 2º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa de 100 UFIR/RJ (cem Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro) por cada ocorrência, aumentando-se progressivamente em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente