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Rio de Janeiro

Estabelecida norma que facilita o acesso ao prontuário médico pelo pacientes

Lei 8448/2019

04/07/2019 09:31:49

LEI 8.448, DE 3-7-2019
(DO-RJ DE 4-7-2019)

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - Normas

Estabelecida norma que facilita o acesso ao prontuário médico pelo pacientes
Este Ato altera a Lei 3.613, de 18-7-2001, que dispõe sobre os direitos dos pacientes e usuários de serviços de saúde.
ESte Ato garante ao paciente a possibilidade de acessar ou receber cópia de seu prontuário médico a qualquer momento, bem como ao representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, ter o direito de solicitar e receber a cópia do documento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1° O inciso VIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - acessar ou receber cópia, a qualquer momento, de seu prontuário médico;”
Art. 2º O inciso XIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
a) os dados pessoais;
b) anamnese;
c) história clínica;
d) registros de todos os procedimentos e exames realizados;
e) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;
f) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; e
g) todas as informações complementares, prescrições e/ou orientações fornecidas.”
Art. 3º O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“§ 7º O representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, tem o direito de solicitar e receber a cópia do prontuário.”
Art. 4º O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:
“§ 8º Caso o paciente esteja internado no momento da solicitação do prontuário, poderá ser oferecido acesso para leitura e fornecido um laudo com todas as informações desejadas.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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